Calculadora de Faltas e DSR Online
Calcule com precisão o impacto das faltas no Descanso Semanal Remunerado conforme a legislação trabalhista brasileira
Calcule o DSR e Faltas
O que é DSR e Como as Faltas Impactam sua Remuneração
O que é DSR (Descanso Semanal Remunerado)?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todos os trabalhadores registrados. Consiste em um período de 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos, pelo qual o empregado recebe remuneração mesmo sem trabalhar.
O DSR está previsto no artigo 7°, inciso XV da Constituição Federal e no artigo 67 da CLT, que assegura: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Como as Faltas Afetam o DSR
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, quando um funcionário falta ao trabalho sem justificativa, ele não apenas perde a remuneração do dia da falta, mas também pode perder o direito à remuneração do DSR da semana correspondente.
O artigo 6° da Lei 605/49 determina que: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”
Isso significa que, para ter direito ao DSR, o trabalhador deve cumprir integralmente sua jornada de trabalho durante a semana, sem faltas injustificadas.
Exemplo Prático de Cálculo
Para um trabalhador com salário mensal de R$ 2.000,00, jornada de segunda a sexta-feira:
- Valor do DSR: R$ 2.000,00 / 30 = R$ 66,67 por dia de descanso
- Se faltar um dia injustificadamente: Perde R$ 66,67 pelo dia + R$ 66,67 pelo DSR = R$ 133,34
- Se faltar dois dias na mesma semana: Perde R$ 133,34 pelos dias + R$ 66,67 pelo DSR = R$ 200,01
Obs.: O DSR é descontado apenas uma vez por semana, independentemente do número de faltas naquela semana.
Faltas Justificadas x Faltas Injustificadas
É importante diferenciar entre faltas justificadas e injustificadas para entender quando há ou não desconto do DSR:
- Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS – até 2 dias consecutivos
- Casamento – até 3 dias consecutivos
- Nascimento de filho (licença-paternidade) – 5 dias
- Doação voluntária de sangue – 1 dia a cada 12 meses
- Alistamento eleitoral – até 2 dias consecutivos ou não
- Exigências do Serviço Militar
- Exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior
- Comparecimento à Justiça
- Participação em reunião oficial de organismo internacional como representante sindical
São todas aquelas que não possuem justificativa legal ou não foram abonadas pelo empregador, como:
- Faltas por motivos pessoais sem justificativa
- Atrasos significativos
- Saídas antecipadas sem autorização
- Ausências sem apresentação de atestado médico ou outra justificativa válida
Cálculo do DSR para Diferentes Tipos de Trabalhadores
Tipo de Trabalhador | Como Calcular o DSR |
---|---|
Mensalista | O DSR já está embutido no salário mensal. Para desconto, divide-se o salário por 30 e multiplica-se pelos dias de descanso perdidos. |
Horista | Somam-se as horas normais do mês, divide-se pelos dias úteis, multiplica-se pelos domingos e feriados, e então pelo valor da hora normal. |
Comissionista | Divide-se o total das comissões pelos dias úteis e multiplica-se pelos domingos e feriados do mês. |
Fórmula para calcular o DSR:
DSR = (Valor total de remuneração no mês ÷ Número de dias úteis) × Número de domingos e feriados
O DSR nas Horas Extras e Adicionais
Quando um funcionário realiza horas extras ou recebe outros adicionais (como adicional noturno), o DSR também deve incidir sobre estes valores, conforme a Súmula 172 do TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
A fórmula para calcular o DSR sobre horas extras é:
DSR sobre horas extras = (Total de horas extras no mês ÷ Dias úteis no mês) × Domingos e feriados
Base Legal sobre o DSR e Faltas
- Constituição Federal/88 – Art. 7º, inciso XV: garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) – Art. 67: assegura o descanso semanal de 24 horas consecutivas
- Lei nº 605/1949 – Regulamenta o repouso semanal remunerado
- Decreto nº 27.048/1949 – Art. 11: especifica a perda da remuneração do dia de repouso em caso de faltas injustificadas
- Súmula 172 do TST – Trata da incidência do DSR sobre horas extras habitualmente prestadas
Perguntas Frequentes sobre DSR e Faltas
Sim, atrasos significativos podem ser considerados como não cumprimento integral da jornada, levando ao desconto do DSR. Algumas empresas estabelecem políticas internas sobre tolerância para atrasos.
Sim, estagiários também têm direito ao descanso semanal, embora sua relação não seja regida pela CLT, mas pela Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).
Sim, o empregado tem direito à remuneração nos feriados civis e religiosos. Se trabalhar nesses dias, deve receber em dobro, a menos que seja concedido um dia de folga compensatória.
Na escala 12×36, o DSR já está integrado ao regime de compensação. As 36 horas de descanso já contemplam o descanso semanal remunerado previsto em lei.
Sim, trabalhadores que recebem por produção, tarefa ou peça também têm direito ao DSR. O cálculo é feito dividindo-se o valor da produção semanal pelo número de dias trabalhados e multiplicando-se pelo número de dias de descanso.
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